Solução número 1: Insista em contratar o serviço mesmo assim, ameace denunciar para a Anatel.
Solução número 2: Denuncie para a Anatel. Tel. 0800-332001. Anote o protocolo de atendimento que a Telefônica lhe ofereceu antes de fazer as reclamações.
Não podem nos obrigar a usar o SO dominante, sabendo que o serviço que vendem funciona em Linux. Afinal, estamos contratando um serviço de conexão com a internet, que não pode vir "casado" com o Windows.
Para quem tiver paciência em ler, segue abaixo alguns ítens interessantes do ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 272, DE 9 DE AGOSTO DE 2001 (REGULAMENTO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA -
SCM).
CAPÍTULO II
Das DefiniçõesArt. 4º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I - Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens,
textos e outras informações de qualquer natureza;
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Obrigações da PrestadoraArt. 50.
É vedado à prestadora condicionar a oferta do SCM à aquisição de qualquer outro
serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou
controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante à compra de outras aplicações ou de serviços
adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros.
Art. 55. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as prestadoras de SCM têm a
obrigação de:
I -
não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de
prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se
encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede, conforme cronograma de implantação
constante do termo de autorização;
IV – tornar disponíveis ao assinante informações sobre características e especificações
técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede,
sendo- lhe vedada a recusa a
conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
Art. 56. Diante de situação concreta ou de r
eclamação fundamentada sobre abuso de
preço, imposição de condições contratuais abusivas,
tratamento discriminatório ou práticas
tendentes a eliminar deslealmente a competição,
a Anatel poderá, após análise, determinar a
implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante
outros órgãos governamentais competentes.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Deveres dos AssinantesArt. 59. O assinante do SCM têm direito, sem prejuízo do disposto na legislação
aplicável:
III - ao
tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do
serviço;
XV - a
não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos
que não sejam de
seu interesse (
o Windows, no caso. Comentário meu), bem como a
não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
Todas as citações aqui postadas podem ser encontradas em
http://www.anatel.gov.br/Tools/frame.asp?link=/biblioteca/resolucao/2001/anexo_res_272_2001.pdf. Portanto, não podemos ficar calados com esta falta de respeito...
Abraços.